- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo 0020128-06.2022.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, e o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática. Nesse particular, a parte apenas se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST . 3. A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020128-06.2022.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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