- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020130-88.2022.5.04.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o acórdão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, o prequestionamento da matéria suscitada no recurso de revista deve ser demonstrado pela indicação dos fundamentos da sentença quanto à matéria impugnada, o que não foi observado no caso. Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outro trecho do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. 3 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020130-88.2022.5.04.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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