JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020838-71.2019.5.04.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020838-71.2019.5.04.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. BANCO POSTAL. ASSALTO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 15 MIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto , o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (ressalvado entendimento deste Relator) , consolidada no sentido de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal enseja a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a indenização pleiteada em casos como o dos autos, em que a agência foi assaltada enquanto a reclamante trabalhava. De outro lado, não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15 mil), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou desproporcional. Incólumes os preceitos constitucionais e legais invocados pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020838-71.2019.5.04.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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