- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011560-34.2019.5.18.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal (redação anterior a EC 103/2019), impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal (redação anterior a EC 103/2019), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, §1º, II, da Constituição da República. Assim, a decisão regional, que negou provimento ao recurso do reclamante, empregado público celetista, ao fundamento de que a regulamentação prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte e do STF. Cumpre salientar que o artigo 40, §1º, II, da CF/88 c/c 201, §16 com a redação dada pela EC 103/2019, não é aplicável aos autos, pois o empregado fora aposentado compulsoriamente antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 40, §1º, II, da CF/88 (redação anterior a EC 103/2019) e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011560-34.2019.5.18.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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