JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000120-31.2020.5.02.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1000120-31.2020.5.02.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a nova redação do art. 40, § 1º, II, da CF/1988 (alterado pela EC nº 88/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 152/2015), elevando para 75 anos o limite de idade para a aposentadoria, não é aplicada aos empregados públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015, aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000120-31.2020.5.02.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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