- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001234-94.2014.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal a empregado público aposentado compulsoriamente antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Esta Corte havia pacificado o entendimento no sentido de ser aplicável ao empregado público a disposição contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Contudo, em hipóteses análogas a dos autos, seguindo a diretriz consolidada no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540 - Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral), o TST alterou sua jurisprudência para fixar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. Julgados do STF e do TST. Assim, a decisão regional no sentido de que a aposentadoria compulsória aplica-se ao servidor público em sentido amplo, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista) contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001234-94.2014.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.