- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000539-97.2022.5.05.0464, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que, verificada a ausência de recolhimento de FGTS e extinto o vínculo empregatício, nada impede que a indenização correlata a ser quantificada seja liberada diretamente ao trabalhador e que tal posicionamento não importaria em qualquer prejuízo à empresa reclamada. 2. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o depósito dos valores devidos a título de FGTS e a sua indenização deve ser feito na conta vinculada do trabalhador, pois abarca não apenas direitos do obreiro, mas também do órgão gestor do fundo. 3. A determinação de pagamento diretamente ao trabalhador ofende os artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000539-97.2022.5.05.0464. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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