- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-81.2022.5.05.0291, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional compreendeu que o Poder Judiciário poderia determinar o pagamento de indenização diretamente ao trabalhador, correspondente aos valores do FGTS não recolhidos pela empresa em época própria. 2. Uma vez constatado que a parte efetivamente logrou êxito em desconstituir os fundamentos trazidos no despacho denegatório, bem como diante da potencial dissonância entre a tese firmada pela Corte regional e a tese vinculante firmada no IRR 68/TST, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Interpretando o conteúdo dos artigos 18 e 26, §único, da Lei nº 8.036/90, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 firmou tese vinculante no sentido de que " Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador " (TST-IncJulgRREmbRep-0000003-65.2023.5.05.0201). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem compreendeu que o Poder Judiciário poderia determinar o pagamento de indenização diretamente ao trabalhador, correspondente aos valores do FGTS não recolhidos pela empresa em época própria. 3. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido violou o conteúdo do artigo 18, §1º da Lei nº 8.036/90, dissentindo, igualmente, da tese vinculante firmada no IRR nº 68/TST, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000219-81.2022.5.05.0291. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.