- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-35.2011.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. 2. Na mesma assentada, o Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até essa data (20/2/2013). 3. Como foi proferida decisão de mérito nestes autos, em 13/2/2012, conclui-se que a competência é da Justiça do Trabalho. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO RECORRIDO ADERBAL RAIMUNDO MACHADO SILVA. A alegada violação dos art. 267, VI, e 302, X, do CPC/73 constitui verdadeira inovação recursal, porquanto não alegada nas razões do recurso de revista, e insuscetível de apreciação neste momento processual, em observância do princípio da congruência. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula nº 327 do TST. INTEGRAÇÃO DA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Há entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a parcela PL/DL 1971 - instituída antes da Constituição de 1988 e paga mensalmente aos empregados a partir do Decreto-Lei nº 1971/82, independentemente da obtenção de lucro - tem natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. A pretensão recursal baseou-se unicamente em divergência jurisprudencial, tendo a ré apontado um aresto oriundo de turma desta Corte, não se prestando ao fim colimado, à luz do art. 896, "a", da CLT. REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A ré inova em agravo de instrumento, deduzindo pretensão não alegada nas razões do recurso de revista que, por certo, é insuscetível de apreciação neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA INTERPRETAR NORMA COLETIVA. A pretensão, além de não encontrar amparo no artigo 678, I, "a", da CLT, tendo em vista que a presente demanda não envolve dissídio coletivo, não foi objeto de manifestação pelo TRT, atraindo o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula nº 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que “(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ”. 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, “ uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. INTEGRAÇÃO DA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Há entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a parcela PL/DL 1971 - instituída antes da Constituição de 1988 e paga mensalmente aos empregados a partir do Decreto-Lei nº 1971/82, independentemente da obtenção de lucro - tem natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria. NECESSIDADE DE CESSÃO DO VÍNCULO COM O PATROCINADOR PARA RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A ré carece de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC/2015, uma vez que não foi condenada ao pagamento simultâneo de remuneração e suplementação de proventos. É de se destacar que a determinação de repercussão da participação nos lucros no cálculo da futura complementação de aposentadoria não é obstada pelos dispositivos mencionados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001178-35.2011.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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