- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-48.2012.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050. Esta Corte Superior há décadas vem decidindo que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. No entanto, o excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013 subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão deduzida. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 4/2/13, ou seja, anteriormente ao marco estabelecido pelo c. STF. Logo, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as matérias que envolvem a complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Inviável, portanto, o destrancamento do apelo pelo permissivo do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO 1969. Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento, incide na espécie os termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese dos autos, foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do autor para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a juntada de declaração expressa nos autos, em perfeita sintonia com os termos da Súmula 463, I, do c. TST. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbice do art. 896,§7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. MATÉRIA REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorporação da PL-DL e do complemento RMNR, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência há muito sedimentada no âmbito do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parcela denominada PL/DL 1971, concedida antes da Constituição Federal de 1988, não ostenta a mesma natureza jurídica da participação nos lucros a que se refere o art. 7º, XI, da Constituição Federal, porque paga habitualmente, independentemente da obtenção de lucros e, portanto, de natureza jurídica salarial, devendo compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CR e da Súmula nº 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. FONTE DE CUSTEIO. Trata-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional. Aplicação dos termos da Súmula 297/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. IV – RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da ré, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. V - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1251927º, o c. STF validou a fórmula inicial de cálculo da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras, por compreender, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, “a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas ”; que “ houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ”; que “ no curso das negociações, pairando eventuais dúvidas acerca do alcance ou sentido na norma negociada, caberia ao ente coletivo, no momento próprio ” e “ Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF ”, de modo que, “ Tal entendimento desprestigia o modelo justrabalhista proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos ”; que “ a anulação de uma cláusula que alberga direito disponível do trabalhador torna o contrato obsoleto e antiisonômico, prevendo regras que beneficiam apenas os representados pelo sindicato da categoria profissional ” e “ Interpretar em sentido contrário seria estabelecer verdadeiros “recortes aleatórios” nos acordos coletivos, em desrespeito à previsão constitucional ”; que “inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material”, porquanto “ o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC ” e “ É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções ” e, assim, concluiu-se que “os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais”, que se conferiu “tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados”, que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais” e que “ não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas ”. Por fim, concluiu-se que não se vislumbrou nenhuma inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente pactuado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido tal como prolatado negou validade ao ajuste normativo entabulado, em notória afronta ao art. 7º, XXVI, da CR. Recursos de revista conhecidos por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das rés conhecidos e parcialmente providos e recursos de revista das rés conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001020-48.2012.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗