- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000017-91.2023.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 - SÚMULA Nº 267 DO STF 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste Eg. Tribunal Superior, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal enuncia que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Precedentes. 2. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, pela qual indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000017-91.2023.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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