- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000797-73.2014.5.02.0264, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no art. 833. § 2º, do CPC, pois “não há qualquer identidade entre o crédito trabalhista e a prestação alimentícia a que se refere o direito de família, [...], deixando ainda mais evidente a impossibilidade de incluir a parcela de feição alimentar na ressalva do artigo 833, § 2º, do CPC.” 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000797-73.2014.5.02.0264. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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