- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001214-80.2013.5.02.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/MTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “embora o crédito exequendo tenha caráter alimentar, não se encontra inserido na exceção contida no art. 833, §2º, do CPC, que se refere apenas à prestação alimentícia, que é espécie de crédito de natureza alimentar. Desta forma, considera-se ilegal a constrição, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos.” 2. No entanto, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001214-80.2013.5.02.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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