JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000886-25.2020.5.02.0446

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000886-25.2020.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, pois entendeu que não restou inequívoca a insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2 – É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 – No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, pois declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme a Declaração de Pobreza anexada aos autos (fl. 06). 4 – Assim, a decisão regional encontra-se em dissonância como entendimento consolidado na Súmula n.º 463, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000886-25.2020.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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