- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001094-27.2021.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “Apesar do autor ter juntado declaração de pobreza (ID 04249fd), a última remuneração percebia na ré foi de R$ 4.559,06 (ID 7ab34fc), em 01/02/2021, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. 2 - É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula n.º 463, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001094-27.2021.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.