JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010577-98.2019.5.03.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010577-98.2019.5.03.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a inespecificidade dos arestos paradigmas indicados ao confronto de teses, em razão da diversidade decontextos fáticos, aplicando o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a tecer argumentos meritórios pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, §4°, do CPC, sem traçar qualquer tipo de alegação com o intuito de demonstrar a identidade de premissas fáticas entre os arestos paradigmas e o acórdão embargado, a fim de afastar o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010577-98.2019.5.03.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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