JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011106-66.2021.5.15.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011106-66.2021.5.15.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, SDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho está em curso, sendo que o período imprescrito é posterior a 22/12/2016. O Tribunal de origem excluiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, contrariando o laudo pericial, ao fundamento de que " o contato dos agentes comunitários de saúde com pacientes, no âmbito residencial destes, representa situação fática que, conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, não confere o direito ao percebimento do adicional de insalubridade ". No mais, destaca-se, do voto vencido, em conclusão fática não infirmada pelo voto condutor , que " restou incontroverso que a reclamante se ativa de forma habitual e permanente no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio". Conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos termos da Súmula 448, I, do TST. 3. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011106-66.2021.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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