JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000875-26.2021.5.12.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000875-26.2021.5.12.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. 1. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE. (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho está em curso, sendo que o período imprescrito é posterior a 22/12/2016. O Tribunal regional ao avaliar a questão, consignou que a prova técnica indicou o labor em condições insalubres, referendando ser devido o adicional em grau médio. O Município Reclamado não se insurgiu quanto à exposição habitual e permanente da parte trabalhadora, calcando seu inconformismo apenas no argumento de que as atividades realizadas pelo agente comunitário de saúde não se inseriam no rol de insalubres organizado pelo MTE na NR 15. Portanto, a existência de exposição habitual e permanente, tese da autora, é fato incontroverso. Assim, não há como se reformar o entendimento do acórdão regional, incidindo à hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000875-26.2021.5.12.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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