- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001566-85.2013.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Analisando o teor dos acórdãos prolatados, verifica-se que não houve o exame específico da insurgência acerca da ilicitude da concessão do intervalo intrajornada no início do turno. Gize-se que o exame desta controvérsia prescinde reexame de fatos e provas - eis que as premissas postas no acórdão regional integrativo possibilitam outro enquadramento jurídico. Assim, há de se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, analisar o tema recursal apresentado em agravo interno. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. Diante do potencial desacerto da decisão monocrática, há de se dar provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento em relação a este tópico. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada de trabalho não atende ao que determina o art. 71 da CLT. Assim, verifica-se que a tese exposta pelo Tribunal Regional revela possível violação ao art. 71 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. "CORE OBLIGATIONS" DA OIT. ART. 5º, "B", DA CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. EFETIVIDADE DO DIREITO À REDUÇÃO DE RISCOS NO TRABALHO. 1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 2. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. No que tange à relação entre as regras de limitação de jornada e o meio ambiente do trabalho, a Convenção nº 155 da OIT, no seu art. 5º, "b", prevê que a política nacional de saúde e segurança do trabalho deve considerar à adaptação do tempo de trabalho, da organização do trabalho e dos processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. 4. Dentro desse contexto, é manifesto o dever do Poder Público, a incluir o Poder Judiciário, em promover a efetividade das normas de saúde de segurança - que englobam as normas de intervalos e restrição de jornada - a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais relacionados com a promoção do meio ambiente do trabalho. 5. No caso concreto, a concessão do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada de trabalho não cumpre sua finalidade intrínseca de promover a redução de riscos no ambiente de trabalho através da promoção da recuperação da fadiga (art. 7º, XXII, da CF). Por consequência, com o fito de conferir efetividade ao instituto da pausa intervalar, é claro que tal prática enseja os efeitos da ausência de concessão da pausa, sendo devido o pagamento do período na forma prevista na Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, neste aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001566-85.2013.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.