- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-93.2019.5.08.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Em face de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional concluiu pelo arquivamento da execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que “ in casu, examinando os autos da ação coletiva (Processo nº 0010042-95.2013.5.08.0005), extrai-se que o sindicato requereu a execução coletiva e juntou a relação dos substituídos, em que consta o nome do exequente. Desse modo, possuindo o exequente a opção da via executiva, ao postular a execução de forma coletiva, renunciou a faculdade de executar o título de forma individual ” (pág. 972). Ocorre que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está associado com o próprio conteúdo do direito de ação. Assim, os créditos reconhecidos em ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado, ou nos próprios autos da ação coletiva por iniciativa do sindicato autor. Portanto, ao extinguir o processo de execução individual de sentença coletiva, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-93.2019.5.08.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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