- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010403-25.2019.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está associado com o próprio conteúdo do direito de ação. Assim, os créditos reconhecidos em ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado. N ão afasta esse entendimento o fato de ter havido decisão na ação coletiva determinando que a execução seria feita exclusivamente de forma coletiva, pelo sindicato. Primeiro, porque se trata de decisão interlocutória, não recorrível de imediato. Segundo, porque essa decisão não vincula terceiros, como a autora. Portanto, ao manter a extinção do processo de execução individual da sentença coletiva, o eg. TRT ofendeu o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010403-25.2019.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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