JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000370-06.2022.5.10.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000370-06.2022.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, sedimentou posição no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte reclamante não possui legitimidade para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000370-06.2022.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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