JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-56.2016.5.18.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-56.2016.5.18.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe.. Veja-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, e a renovar as razões do recurso de revista no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar o efetivo cumprimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA.) E DA SÉTIMA RECLAMADA (SORVETERIA CREME MEL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". (realce aditado). Verifica-se, de plano, que nas suas razões de revista (págs. 2.980/3.008 e 2.934/2.960), as rés não transcreveram os trechos dos embargos declaratórios opostos, em que foi requerida a manifestação da Corte de origem sobre o fato novo alegado, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento de recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença quanto à configuração de grupo econômico entre as rés, com a consequente responsabilização solidária das empresas. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. 3. FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Preceitua o artigo 493 do CPC que, “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ”. Outrossim, nos moldes da Súmula nº 394 desta Corte, “ o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir ”. Entretanto, no presente caso, conquanto o fato novo referente à sucessão empresarial tenha ocorrido em data bem anterior à prolação do acórdão regional, foi alegado tão somente em sede de embargos de declaração. Ademais de o fato da suposta sucessão ter ocorrido em momento anterior à decisão regional, a parte não comprovou, sequer alegou, justo motivo para sua apresentação posteriormente. Diante disso, verifica-se que a questão está preclusa, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 8 do TST, no sentido de que “ a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença ”. Por fim, releva salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o exame do fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se verifica in casu . Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA, DA QUINTA, E DA SÉTIMA RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação. Com efeito, no presente caso, depreende-se do acórdão regional que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de vínculo de subordinação entre estas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. Assim, ficou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório, o que denota a existência de ingerência e controle. Ademais, o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010816-56.2016.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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