- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-19.2016.5.08.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo as matérias grupo econômico e fato novo, na medida em que, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional expressamente ressalta, quanto ao fato novo , rejeitar, " de plano, toda a argumentação quanto à alegada sucessão de empregador, uma vez que o dispositivo que prevê a análise de fato novo (artigo 493, do NCPC) refere-se a fato após a propositura da ação e não após o julgamento da causa, como pretende a ora embargante" (pág. 498), e, no tocante à formação de grupo econômico , rejeitar, também, "a alegação de inexistência de fundamentação, uma vez que a própria embargante transcreve a fundamentação adotada no julgamento, tais como o reconhecimento de identidade de sócios, bem como de administradores, bem como a veiculação na internet da notícia produzida da existência do grupo econômico, sempre indicando os documentos que fundamentam as premissas adotadas (Ids 56Cffbb, pag. 1 e 2, e Id ce5fe90)" (pág. 498), transcrevendo, em seguida, a decisão embargada. Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF. Ademais, ainda quanto à preliminar em torno do fato novo , vê-se do apelo principal, no tópico (págs. 408-412), que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 459/TST, porquanto não foi apontada violação dos artigos que tratam da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigos 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF). No mérito, igualmente sem razão a empresa. No tocante ao FATO NOVO , a pretensão recursal encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, porquanto não foi transcrito, no apelo principal (págs. 412-422), o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em comento, ou seja, aquele proferido em sede de embargos de declaração, no sentido de que "Rejeito, de plano, toda a argumentação quanto à alegada sucessão de empregador, uma vez que o dispositivo que prevê a análise de fato novo (artigo 493, do NCPC) refere-se a fato após a propositura da ação e não após o julgamento da causa, como pretende a ora embargante" (pág. 498). Também não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de GRUPO ECONÔMICO se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional às págs. 704-706, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido: " Acrescento, apenas para reforçar conclusão antecedente, as próprias reclamadas divulgam serem integrantes dos Grupos Odilon Santos e TRANSBRASILIANA, conforme divulgam em seus em seus endereços eletrônicos (Id 923fed8 - Pág. 3 e 923fed8 - Pág. 6)" (pág. 499), circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos artigos 170, caput , da Constituição Federal e 2º, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente à deserção. Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de recurso de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual, aduzindo que "o apelo é denegado, eis que deserto" (despacho, pág. 1018). Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Recurso de agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001226-19.2016.5.08.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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