- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-96.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 897, ‘B’, DA CLT. Nos termos do art. 897, ‘b’, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ocorre que a agravante, no que se refere ao tema em epígrafe, não interpôs recurso de revista nestes autos, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, bem como sobre sua correta implementação. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. 3. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. COAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, da leitura do trecho do v. acórdão regional indicado, tem-se que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova quanto à coação da ré referente à conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Nesse contexto, a tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que também afasta a transcendência da matéria, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para a compensação de labor aos sábados. No entanto, é inconteste que o autor trabalhou nos dias destinados à compensação. Conquanto o labor aos sábados possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010997-96.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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