- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-64.2012.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT. No entanto, antes da vigência da referida lei, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). No caso concreto, o recurso de revista não preencheu esse requisito, na medida em que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Regional proferido em resposta aos embargos de declaração. Dessa forma, não satisfeito o pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, é insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a extinção do feito em relação à terceira reclamada, por falta de interesse de agir da autora, ao fundamento de ser desnecessário incluir sócio no polo passivo, uma vez que a legislação contempla as hipóteses de responsabilização do sócio-retirante, de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de responsabilidade solidária dos sócios. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrava o quadro societário da empresa. Igualmente de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios da reclamada. Assim, não se constata afronta ao disposto nos artigos 17 do CPC e 942 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. No caso, o Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, principalmente a documental e testemunhal, concluiu que “não há nos autos nenhuma prova que corrobore a tese da autora e, de fato, a atuação no mesmo estabelecimento não é, por si só, fator suficiente para demonstrar a sucessão de empresas ou a existência de grupo econômico, o que afasta a possibilidade de responsabilidade solidária da quarta ré, pois esta não se presume, mas somente resulta de lei ou da vontade das partes.” Fixada essa premissa fática para que se conclua de forma contrária, de que houve sucessão de empresas, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001296-64.2012.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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