- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001467-27.2016.5.02.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DA SÚMULA 337/TST. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista se fundamenta, unicamente, na existência de dissenso jurisprudencial. Entretanto, a parte não indicou a data nem a fonte de publicação dos acórdãos em tese divergentes, bem como não anexou seu inteiro teor. 2. Assim, ante a inobservância dos requisitos formais constantes da Súmula 337, I e III, do TST, não há como se processar o recurso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 3. O juiz de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente do trabalho que acarretou a diminuição parcial e permanente da capacidade laborativa do autor. 4. Assim, condenou a ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais e estéticos, além de pensão em parcela única equivalente “ a 52,5% (cinquenta e dois e meio por cento) da remuneração recebida pelo Reclamante até a data na qual ele completar 75 (setenta e cinco) anos de idade ”. 5. Entretanto, sob o argumento de que o contrato de trabalho do autor seguia ativo sem qualquer prejuízo a sua remuneração, o magistrado de origem decidiu que “ a Reclamada somente efetuará o pagamento da pensão mensal a partir do momento em que houver eventual rescisão do contrato de trabalho entre as Partes, qualquer que seja a modalidade de rescisão ”. O TRT manteve essa conclusão. 6. Nesse contexto, a empresa alega que a pensão não é devida, haja vista a manutenção do vínculo de emprego, bem como que a decisão regional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, “ pois condiciona a condenação a uma situação e fato futuro, hipotético e incerto ”, a saber, a ruptura do contrato de trabalho. 7. Este Tribunal Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de ser possível a cumulação entre os salários e a pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa. Isso porque, enquanto os salários remuneram a prestação de serviços, a pensão mensal é oriunda da responsabilidade civil que surge a partir do ato ilícito. A natureza e o objetivo desses institutos, portanto, é diversa. 8. Assim, não é possível compensar, deduzir ou simplesmente excluir a pensão amparada no Código Civil em razão da continuidade do vínculo de emprego e da consequente percepção dos salários. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, no ponto. 9. Acerca do argumento de que a sentença proferida foi condicional , o art. 492, parágrafo único, do CPC dispõe que “ a decisão deve ser certa [...] ”. Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que “ certo é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certifica a existência ou inexistência de um direito afirmado pela parte, ou ainda quando expressamente certifica a inviabilidade de analisá-lo (quando falta requisito de admissibilidade do procedimento) ”. 10. No mesmo sentido, a lição de Eduardo Talamini: “ o que não se admite são sentenças incertas, sentenças que não se prestem propriamente a solucionar um conflito de interesses; sentenças que não digam definitivamente quem tem razão; enfim, sentenças que não impliquem verdadeiramente a atuação da vontade concreta do ordenamento a um determinado caso ”. 11. Na hipótese , a controvérsia apresentada ao Poder Judiciário foi devidamente solucionada, uma vez que se decidiu que o autor tem direito à pensão em parcela única, no percentual de 52,5% até os 75 anos de idade. Ou seja, em decorrência do ato ilícito da empresa, foi-lhe imposta condenação certa e determinada, em plena resolução da lide. 12. Nesse ponto, destaca-se que o juiz de origem poderia ter condenado a empresa ao pagamento imediato da pensão, porém optou por não proceder dessa forma, em benefício da empresa, que terá de pagar o valor devido apenas quando houver a ruptura contratual. 13. Assim, não há como se considerar que a suspensão da eficácia da sentença lhe atribuiu caráter condicional, até mesmo porque o encerramento do contrato de trabalho necessariamente ocorrerá em algum momento, a partir de uma das hipóteses previstas em lei. 14. Ademais, conforme ensinam Didier Jr., Braga e Oliveira, “ a exigência de certeza como requisito de validade da decisão não impede que o juiz, ao julgar, crie, ele mesmo, uma condição de eficácia do seu pronunciamento ”. 15. Em suma, não houve decisão incerta, razão pela qual inexiste afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC e devem ser mantidos o acórdão regional e as decisões agravadas. Agravo conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 16. A parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu fragmento insuficiente do acórdão recorrido. De fato, os curtos trechos indicados não contêm nenhuma informação acerca das circunstâncias em que se deu o acidente, o que seria essencial para a análise das alegações de que há dissenso jurisprudencial e de que houve culpa exclusiva da vítima, em afronta ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 17. A parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que não transcreveu o trecho da decisão regional que demonstra o prequestionamento do tema em referência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001467-27.2016.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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