- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000358-47.2018.5.02.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. PERÍODO ANTERIOR À PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorreu da falta de previsão normativa do aludido regime de escala no período anterior ao julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 (15/06/2015). 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2", apenas quando previamente autorizada por norma coletiva ou lei. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional aplicou a TR para atualização dos valores devidos pela Fundação Casa até 25/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior. 2. Por constatar desco mpasso com a decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência política da causa e determina-se o processamento do recurso de revista, por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. 3. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997 . A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 3. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos valores devidos pela Fundação Casa até 25/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 879, §7º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000358-47.2018.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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