JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011449-08.2017.5.15.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011449-08.2017.5.15.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. Na hipótese, o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento das horas excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, tendo em vista a ausência de norma coletiva estabelecendo a jornada 2x2. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar inválida a adoção da escala 2x2sem amparo emnorma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, por ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E apenas a partir de 26/03/2015. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema nº 810). Por essa razão, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral,foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...)2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma" . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida somente a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus , na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011449-08.2017.5.15.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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