- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0010549-74.2014.5.15.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO, DANOS MORAIS PELAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 E DAS SÚMULAS 126, 297, 333 E 446, TODAS DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas impugnados no presente agravo interno, objeto do agravo de instrumento, não merece reforma a decisão agravada. II. Com efeito, no tocante ao " adicional de insalubridade ", erroneamente intitulado como "adicional de periculosidade" pela Reclamada no presente agravo interno, o trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, revela que, "não tendo o reclamado trazido elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor do Juízo, deve ser mantida a decisão de origem, que deferiu o pedido pertinente ao adicional de insalubridade". Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Por outro lado, na decisão agravada, além de terem sido mantidos os obstáculos delineados no despacho denegatório a quo (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 e Súmulas 126, 297, 333 e 446, todas do TST), se pontuou, quanto aos temas " prescrição ", " danos morais pelas condições precárias de trabalho " e " intervalos intrajornada e interjornadas ", que a Demandada efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater , o que aqui se confirma. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, valendo destacar a impertinência das alegações tecidas a respeito da transcendência, sobretudo porque, à luz do art. 19 da IN 41 do TST, como o acórdão regional, proferido em sede de recurso ordinário, foi prolatado antes da vigência da Lei 13.467/17, a análise realizada na decisão agravada não se deu pelo prisma dos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 246 do RITST, que tratam da transcendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010549-74.2014.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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