- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010589-12.2016.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL . 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO PROFESSORA. HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 206 da SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AOS TEMAS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que não se conhece . 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. O Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010589-12.2016.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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