JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020229-95.2021.5.04.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0020229-95.2021.5.04.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Reclamada, na tese defensiva, anotou que " computa outras parcelas além do salário na base de cálculo do adicional de periculosidade ". Asseverou, mais, que a Demandada " não se desincumbiu do ônus de provar a alegada correção no pagamento. Ao contrário, conforme se verifica do recibo de salário de ID. a26a1ac - Pág. 6, competência outubro/2019, o autor recebeu R$ 1.747,88 de salário nominal, R$ 219,36 de antiguidade e R$ 157,38 de anuênio. Somadas tais parcelas obtém-se R$ 2.124,62, o que multiplicado por 30% equivale a R$ 637,38, que seriam devidos a título de adicional de periculosidade. O valor pago, no entanto, foi de R$ 590,17, como se constata do mesmo recibo salarial, restando diferenças em favor do recorrente .". Determinou que " as diferenças deverão ser apuradas em conformidade com os recibos salariais colacionados aos autos e observadas as parcelas salário nominal; produtividade; antiguidade; gratificação de confiança incorporada; (...) e auxílio farmácia .". A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque articulado pela Reclamada, qual seja, no sentido de que " o ACT de 2019/2020 é claro ao dispor que o adicional de periculosidade somente deve incidir sobre parcelas de natureza salarial e não sobre aquelas que possuem natureza indenizatória, quais sejam: produtividade, antiguidade, gratificação de confiança incorporada, anuênios e auxílio farmácia ", bem como no sentido de que merece validade a norma coletiva. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência de prequestionamento. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020229-95.2021.5.04.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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