- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0000029-28.2022.5.08.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para deferir ao autor o pagamento das horas extras pleiteadas. Na ocasião, a Corte de origem afastou a tese recursal da ré no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que, “na hipótese dos autos, seja porque as reclamadas não se liberaram do ônus processual lhes imposto, seja porque emana das provas orais colacionadas nos autos, em especial a confissão do proprietário do primeiro reclamado e a oitiva da única testemunha arrolada por este, reputa-se que a situação do reclamante não se enquadra na hipótese prevista no art. 62, I da CLT”. Registrou, ademais, que a única testemunha arrolada e ouvida nos autos, indiciada pela primeira ré, “também comprovou a existência de compatibilidade entre a atividade laboral externa do reclamante e a fixação de sua jornada de trabalho diária pelo reclamado, pois, apesar de ter afirmado não haver controle de jornada de trabalho do autor, admitiu fato contrário a esta alegação, quando informou que os empregados da primeira ré, exercentes da função de supervisor, eram quem organizavam cada um dos vendedores, direcionando-os diariamente para este ou aquele ponto de venda que, por sua vez, possuíam cada um deles um horário de trabalho diário previamente determinado pelo empregador”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000029-28.2022.5.08.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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