- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011189-76.2022.5.03.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da responsabilidade subsidiária de empresa que celebrou contrato de transporte de valores. II. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que “não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa que contrata outra para realizar transporte de carga (valores), haja vista a natureza mercantil do contrato celebrado”. III. Assim, ao reconhecer a terceirização do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa Tecnologia Bancária S.A. pelas verbas trabalhistas, ainda que tenha sido consignado no acórdão regional que “é fato comprovado que a quinta reclamada firmou com a primeira (Fidelys Segurança Privada e Transporte de Valores Ltda.) contratos de transporte de valores e numerários”, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento atual, notório e pacífico desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011189-76.2022.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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