JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010154-44.2023.5.03.0105

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010154-44.2023.5.03.0105, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES – NATUREZA COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ In casu, trata-se da prestação de serviços especializados de transporte de valores e atividades correlatas, conforme se infere dos contratos juntados aos autos (Id. 0955604, Id. 8a5229e e Id. 2393bb3), não se amoldando o presente caso à hipótese prevista na Súmula 331, item IV, do TST ”. A decisão regional encontra-se, portanto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula/TST nº 331, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e desta e. 2ª Turma. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010154-44.2023.5.03.0105. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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