- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010263-43.2023.5.03.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no contrato de transporte de valores. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de valores, que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010263-43.2023.5.03.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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