- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003000-80.2014.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT fundamentou e expôs, de maneira suficiente, os motivos pelos quais manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade das parcelas trabalhistas, sem limitação temporal; bem como as multas processuais por litigância de má-fé e oposição de embargos de declaração protelatórios. II. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. No tocante ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que a parte formulou requerimento genérico, deixando de indicar expressamente a necessidade da perícia que pretendia realizar, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Na peça inicial, o reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas (ao pagamento do aviso prévio e reflexos; FGTS não recolhido desde novembro de 2012 até a dispensa, mais multa de 40%; salários atrasados; férias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e indenização por dano morais), sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico. O juízo de primeira instância, valendo-se dos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 596 do Código de Processo Civil; e diante do entendimento de que se admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima fechada, como é a Via Uno S.A., deferiu a responsabilidade subsidiária da Paquetá, por se tratar de acionista da Via Uno. O TRT, por sua vez, em observância ao princípio "non reformatio in pejus", manteve a condenação subsidiária da Paquetá pelos créditos trabalhistas conferidos ao reclamante nestes autos, valendo-se de dois fundamentos: i) formação de grupo econômico, e ii) responsabilização do sócio retirante na forma do art. 1.032 do Código Civil. II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Por outro lado, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. Isso porque o citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. IV. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. V. Agravo de instrumento não provido. 4. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE A PAQUETÁ TERIA MANTIDO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA I. À luz do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade, não se há falar em limitação temporal da condenação subsidiária. II. Agravo de instrumento não provido. 5. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. O TRT manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à Paquetá, por entender que o requerimento de produção de prova pericial, sem a apresentação de nenhuma justificativa que demonstrasse a real necessidade do laudo, constituiu ato protelatório. Manteve também a multa por embargos de declaração procrastinatórios em razão de não ter se constato nenhuma omissão no julgado. II. Na esteira da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação de multa por embargos de declaração protelatórios, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Agravo de instrumento não provido. 6. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. Consoante a Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, tal entendimento, todavia, tem aplicação apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial quando da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, a Via Uno teve sua falência decretada posteriormente à rescisão contratual, já no curso da ação trabalhista, motivo pelo qual devem ser mantidas as referidas penalidades. II. Agravo de instrumento não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA 1ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. I. Na esteira do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que, incontroversamente, a primeira reclamada, Via Uno, se fez representar por preposto e advogado, tendo exercido, sem nenhum obstáculo, o direito à ampla defesa. II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003000-80.2014.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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