- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0002282-49.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista porquanto, superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Por outro lado, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. Isso porque o citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Recurso de revista conhecido e provido, parcialmente, apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002282-49.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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