JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000126-88.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000126-88.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DAS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT expôs, de maneira suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas trabalhistas, sem limitação temporal; bem como rejeitou as arguições de nulidade em razão da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida da primeira reclamada, e do indeferimento da produção de prova pericial. II. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido. 3. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE A PAQUETÁ TERIA MANTIDO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA I. À luz do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logo, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade, não se há falar em limitação temporal da condenação subsidiária. II. Agravo de instrumento não provido. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. Consoante a Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, tal entendimento, todavia, tem aplicação apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial quando da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, a Via Uno teve sua falência decretada posteriormente à rescisão contratual, já no curso da ação trabalhista, motivo pelo qual devem ser mantidas as referidas penalidades. II. Agravo de instrumento não provido. 5. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA 1ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. I. Na esteira do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que, incontroversamente, a primeira reclamada, Via Uno, se fez representar por preposto, tendo exercido, se nenhum obstáculo, o direito à ampla defesa. II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000126-88.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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