- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000698-04.2017.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “ interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos do acórdão complementar proferido pelo TRT. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 62, II, da CLT, mas sim possuía funções de confiança especial, enquadrando-a na exceção prevista no art. 224, § 2º, do referido diploma legal. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Colegiado “a quo”, baseado nos depoimentos das testemunhas, concluiu pela jornada de trabalho do autor das 08h:30mim às 18h:00min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. 2. Para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência já pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 451, é firme no sentido de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado faz jus ao pagamento da PLR proporcional, haja vista ter concorrido para os resultados positivos da empresa, a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TST. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, como é o caso dos autos. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. 1. Relativamente à multa convencional, não se vislumbra pertinência temática com os dispositivos apontados [93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC], que tratam especificamente da necessidade da fundamentação das decisões judiciais. 2. Assim, o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000698-04.2017.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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