- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001780-69.2017.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento, no tema, não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna os fundamentos trazidos pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do 2° da Lei n° 5.811/72, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. 2. Noutra linha, tem-se que o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, afirmando que “ não consta das normas coletivas colacionadas aos autos previsão para adoção de banco de horas ”. Registrou que: a) a previsão de pagamento de "dobras de turno" nos ACTs não induz ao entendimento de que existe autorização normativa para a instituição do banco de horas; b) as normas relativas ao sistema de horário flexível também não respaldam a pretensão recursal, uma vez que o autor não estava sujeito a esse regime e a dobra não equivale a banco de horas. Acrescentou que a única previsão que autoriza a compensação no regime de banco de horas tem suas aplicabilidades restritas aos empregados do regime administrativo, o que não era o caso do autor. 3. Para se aferir a existência da alegada violação aos arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No momento da propositura da ação vigia o art. 793, § 3°, da CLT, que registrava expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 4. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADA, SAÍDA ANTECIPADA E ATRASOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do TRT que afastou a existência de enriquecimento ilícito considerando que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação está consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte. Julgados envolvendo a mesma situação retratada nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por força da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001780-69.2017.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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