- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0020623-28.2021.5.04.0741, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência das matérias. COMISSÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso não está adequadamente fundamentado, uma vez que a ré se limitou a indicar afronta a dispositivos de lei federal, o que, nos termos do art. 896, § 9º, CLT, não são hipóteses de cabimento de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020623-28.2021.5.04.0741. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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