- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000659-42.2020.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem registrou que “embora do relatório de inspetoria tenha constado que as alterações cadastrais indevidas tenham sido efetuadas pelo usuário "Fle00461", a conclusão de primeiro grau é clara ao consignar que não há prova nos autos de que o usuário em questão efetivamente pertencente à autora, uma vez que sua matrícula possuía número diverso”. Ato contínuo, após valorar fatos e provas, a Corte “a quo” firmou convicção de que, efetivamente, “a ré não logrou demonstrar a autoria dos fatos imputados à autora, motivo pelo qual a decisão que reverteu a penalidade não comporta qualquer alteração”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho do acórdão recorrido que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000659-42.2020.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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