- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo 0001041-65.2022.5.19.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem concluiu que “a reclamada não produziu prova cabal e robusta nos autos de que o autor cometeu conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "k", da CLT”, e que “os fatos narrados levam a crer que houve uma encenação para que fosse configurada uma suposta falta grave apta a modificar a dispensa imotivada para demissão por justa causa, dada a condição de estabilidade provisória que o reclamante gozava”. Ato contínuo, “por não vislumbrar o cometimento de falta grave pelo Obreiro”, decidiu manter “a sentença que determinou a dispensa imotivada do obreiro e, por consectário lógico, deferiu as verbas rescisórias daí decorrentes”. 2. Nesse contexto, o êxito da pretensão recursal implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001041-65.2022.5.19.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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