JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000718-88.2021.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000718-88.2021.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária – embora não suficiente – à edificação de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) e isonomia (CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito (CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Quando, todavia, a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. “Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB” (Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que “a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta” (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, “tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la” (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 7. O entendimento coaduna-se com a “teoria da asserção”, muito bem sintetizada em sempre atual lição de DINAMARCO: “Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, “se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O erro de fato como causa de rescindibilidade pressupõe ausência de pronunciamento judicial a respeito do “fato” que seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. 2. Na presente hipótese, porém, a existência ou não do vínculo empregatício representou o cerne da questão debatida nos autos, de modo que a conclusão pela existência do vínculo empregatício decorreu da análise e avaliação do conjunto probatório, 3. Assim, não se trata de premissa fática, mas conclusão de um silogismo, o que de pronto afasta a possibilidade de “erro de fato”, além do que, a existência de pronunciamento judicial explícito a respeito também impede a invocação dessa causa de rescindibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. III – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC. Esta Subseção sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, deve ser considerado o trabalho adicional do procurador da parte recorrida, na forma da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC, ainda que a matéria objeto do recurso seja de baixa complexidade jurídica. Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000718-88.2021.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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