- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000631-42.2020.5.10.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, II, DO CPC. RECURSO PARCIAL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. Caso em que, depois de proferida a sentença rescindenda, seguiu-se a interposição de embargos de declaração em que a incompetência da Justiça do Trabalho foi repelida e, posteriormente, a apresentação de recurso ordinário sem que a matéria preliminar fosse renovada. Nos autos do processo matriz, o recurso ordinário, todavia, não foi conhecido, por deserção. O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo. Assim, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em que se articula a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho tem início após a última decisão exarada na causa subjacente, seja ela de mérito ou não. Precedentes. Sob essa perspectiva, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST. Afasta-se a prejudicial de mérito. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. ADC N.º 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.442/07. A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no inciso II do artigo 966 do CPC/2015, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos , não obstante o reconhecimento de vínculo empregatício na contratação de transportador de carga tenha decorrido dos efeitos da revelia da reclamada, o reclamante reconheceu a elaboração de contratos em nome da Pessoa Jurídica que foi obrigado a constituir. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI n.º 3.961, concluiu ser constitucional a Lei n.º 11.442/2007. Na ocasião, a Suprema Corte declarou que, "no caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007", fixando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" . Portanto, resta caracterizado o vício de competência que autoriza a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, II, do CPC. Em síntese, consolidou-se o entendimento de que compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, apreciar a natureza de contratos firmados sob a égide da Lei n.º 11.442/2007, inclusive no que tange à verificação dos requisitos legais da referida norma. Precedentes do TST. O posicionamento alinha-se a precedentes do STF sobre a matéria. Ressalvado entendimento pessoal. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000631-42.2020.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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