- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0022486-50.2017.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROPRIEDADE DO CAMINHÃO E DE CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, interpretando o sentido e o alcance da decisão proferida na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva o preenchimento dos requisitos para a incidência da Lei nº 11.442/2007, ainda que a pretensão formulada pela parte autora busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, 3. Constata-se, pois, que, versando a lide sobre o enquadramento da situação de fato no espectro de incidência da Lei nº 11.442/2017, em especial no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da relação comercial por ela disciplinada, a competência material para julgamento do feito será da Justiça Comum, ainda que os pedidos e a causa de pedir tenham relação com a alegação de fraude à legislação trabalhista. 4. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho subsistirá tão somente naquelas hipóteses em que não formalizado o contrato de prestação de serviços previsto no art. 4º da Lei nº 11.442/2017. Firmado o contrato, competirá à Justiça Comum analisar as alegações de desvirtuamento que desembocariam em outra modalidade contratual. 5. No presente caso, há prova documental evidenciando que réu era Transportador Autônomo desde 2005 e, conforme se pode inferir da ata de audiência e demais documentos dos autos, também era proprietário do caminhão e recebia por frete (contratos de frete e recibos/notas de pagamento); em valor cuja média era de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), dependendo do roteiro. 6. Nesse cenário, buscando a parte autora da ação trabalhista a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício, resulta inconteste a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar a presente demanda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022486-50.2017.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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