JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010888-85.2021.5.03.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010888-85.2021.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. REFLEXOS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, no tocante à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, deu parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação dos cálculos “ para apuração da multa a partir da alta previdenciária até a data do depósito das parcelas do período da estabilidade, de 16.10.21 a 18.11.21, sem atualização ”. Registrou ser “ incontroverso que não houve a reintegração da exequente, entendendo o executado que, diante da data de cessação do benefício previdenciário em 15.10.21, teria a opção de indenizar o período estabilitário de 12 meses, portanto, até 15.10.22”. Consignou que “verifica-se que em 18.11.21 o reclamado efetuou o depósito do valor da indenização do período da estabilidade, conforme guias às fl. 132/133 ”. Não se verifica violação direta do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, uma vez que o Eg. TRT manteve a multa apenas no interregno em que efetivamente houve descumprimento da obrigação de fazer, período em que já havia cessado o benefício previdenciário, sem a reintegração da empregada nem o pagamento da indenização do período de estabilidade de 12 meses. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de previsão legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010888-85.2021.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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