- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0101428-79.2016.5.01.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. Considerando que a função precípua deste Tribunal é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento desta Corte sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101428-79.2016.5.01.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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