- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001571-86.2017.5.12.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO DE JORNADA POR EXCEÇÃO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes , deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva prevendo o registro de jornada de trabalho por exceção pela ré (sistema que registra apenas o labor extraordinário). 4. Sinale-se que, no caso dos autos, diversamente do alegado pela parte agravante, o Tribunal Regional não registrou que as horas extras não eram corretamente registradas nos cartões ponto juntados autos. Pontou apenas que a prova testemunhal restou dividida quanto à real jornada de trabalho da autora. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, considerando a validade da negociação coletiva que fixou a possibilidade do registro de jornada de trabalho por exceção, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001571-86.2017.5.12.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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